terça-feira, 8 de setembro de 2015

O PRAZO PARA SE JULGAR PER/DCOMPs




  Já diz o jargão popular que tempo é dinheiro. Não sem razão que a razoável duração de um processo, seja judicial ou administrativo, constitui um dos pilares do Estado de Direito, conforme preconizado expressamente no Inc. LXXVIII, do art. 5°, da Constituição Federal.

  No âmbito do processo administrativo fiscal, como não poderia deixar de ser, o princípio da razoável duração do processo permeia irrestritamente de modo a orientar a Administração Tributária a imprimir celeridade nos procedimentos ao seu cargo.


  A jurisprudência pátria, buscando dar efetividade ao princípio em questão, aplica ao processo administrativo fiscal o limite temporal previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, que dispõe:

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

É o que se depreende do Tema 269:

"Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)."

  Os Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conhecidos PER/DCOMP constituem modalidade de processo administrativo fiscal que está submetido ao império do princípio da razoável duração do processo.


  Especificamente quanto aos PER/DCOMP, o STJ, através do julgamento do REsp 1138206/RS, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que os PER/DCOMPs devem obedecer o prazo de 360 acima referido.


  Em vista disso, os Tribunais consideram em mora o FISCO a partir da expiração do prazo aludido (ex. REsp.1.314.086/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), sem decisão sobre o pedido administrativo, circunstância que importa na possibilidade de o Judiciário, como forma de garantir a razoável duração do processo, impor ao FISCO prazo para efetuação das decisões administrativas (TRF5 APELREEX11956-CE).


  Acrescente-se ao que dito até este momento, que embora seja pacífico no STJ que o aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, constitui exceção a este entendimento a injusta resistência fazendária ao creditamento pretendido pelo contribuinte, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento como um óbice injustificado (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.257 – SC).


  Em consequência, os valores dos créditos requeridos passam a sujeitar-se à atualização monetária pela SELIC a partir do termo do prazo de 360 dias para julgamento dos PER/DCOMP.


  O tema tem significado relevante, posto que a prática sentida pelas empresas que recorrem aos processos de PER/DCOMP é a demasiada e injustificada demora no julgamento dos pedidos por parte do FISCO federal, que, inclusive, não atualiza os créditos, não obstante o atraso nos julgamentos.


  Dessa forma, os processos de PER/DCOMP devem ser julgados no prazo máximo de 360, restando o FISCO constituído em mora após esse prazo, a partir de quando, os valores referidos deverão sofrer a incidência da correção monetária pela taxa SELIC.

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