Já diz o jargão popular que tempo
é dinheiro. Não sem razão que a razoável
duração de um processo, seja judicial ou administrativo, constitui um dos
pilares do Estado de Direito, conforme preconizado expressamente no Inc.
LXXVIII, do art. 5°, da Constituição Federal.
No
âmbito do processo administrativo fiscal, como não poderia deixar de ser, o
princípio da razoável duração do processo permeia irrestritamente de modo a
orientar a Administração Tributária a imprimir celeridade nos procedimentos ao
seu cargo.
A
jurisprudência pátria, buscando dar efetividade ao princípio em questão, aplica
ao processo administrativo fiscal o limite temporal previsto no art. 24 da Lei
11.457/07, que dispõe:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
É
o que se depreende do Tema 269:
"Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)."
Os
Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação, conhecidos PER/DCOMP constituem modalidade de processo
administrativo fiscal que está submetido ao império do princípio da razoável
duração do processo.
Especificamente
quanto aos PER/DCOMP, o STJ, através do julgamento do REsp 1138206/RS, da
relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos,
fixou o entendimento de que os PER/DCOMPs devem obedecer o prazo de 360 acima
referido.
Em
vista disso, os Tribunais consideram em mora o FISCO a partir da expiração do
prazo aludido (ex. REsp.1.314.086/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), sem decisão sobre o pedido
administrativo, circunstância que importa na possibilidade de o Judiciário, como forma de garantir a razoável duração do processo,
impor ao FISCO prazo para efetuação das decisões administrativas (TRF5 APELREEX11956-CE).
Acrescente-se
ao que dito até este momento, que embora seja pacífico no STJ que o
aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, constitui
exceção a este entendimento a injusta resistência fazendária ao creditamento pretendido
pelo contribuinte, considerando-se a mora na apreciação do requerimento
administrativo de ressarcimento como um óbice injustificado (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.257 – SC).
Em
consequência, os valores dos créditos requeridos passam a sujeitar-se à
atualização monetária pela SELIC a partir do termo do prazo de 360 dias para
julgamento dos PER/DCOMP.
O
tema tem significado relevante, posto que a prática sentida pelas empresas que
recorrem aos processos de PER/DCOMP é a demasiada e injustificada demora no
julgamento dos pedidos por parte do FISCO federal, que, inclusive, não atualiza
os créditos, não obstante o atraso nos julgamentos.
Dessa
forma, os processos de PER/DCOMP devem ser julgados no prazo máximo de 360, restando
o FISCO constituído em mora após esse prazo, a partir de quando, os valores
referidos deverão sofrer a incidência da correção monetária pela taxa SELIC.
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