quinta-feira, 22 de outubro de 2015

AUTO DE INFRAÇÃO E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO


Auto de infração e o princípio do contraditório.

      A contagem de prazos processuais, via de regra, é palco de dúvidas relevantes, sobretudo, na esfera administrativa tributária, onde, vez por outra, a representação processual cabe a profissionais que não pertencem ao meio jurídico, como contadores ou gestores.
      Quando o prazo processual é o relativo à impugnação de auto de infração, o tema assume ainda maior importância posto que, da contagem errônea do prazo, pode resultar a revelia do contribuinte e com ela a imutabilidade administrativa do lançamento.
      Constitui prática comum na esfera administrativa tributária estadual paraibana a notificação do contribuinte autuado com a entrega ao mesmo de uma via da peça base do auto de infração, considerando-se, desde então, iniciada a contagem do prazo para a apresentação da impugnação. Esta prática, todavia, pode estar prejudicando o direito de defesa dos contribuintes, sendo esta problemática o motivo da nossa abordagem.
     O art. 5°, LV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes em processos judiciais ou administrativos o direito ao contraditório e à ampla defesa, restando, ainda, assegurado que ninguém será privado dos seus bens ou direitos sem o devido processo legal.
      Estas garantias constitucionais alcançam com muita razão o processo administrativo tributário, sobretudo, os relativos a autos de infração e estão espelhadas na legislação estadual paraibana, a exemplo do art. 32 da Lei 10.094/2013[1].
      Como decorrência do primado da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a validade do auto de infração está condicionada à presença e disponibilização de todos os elementos necessários à realização da defesa da parte autuada, vale dizer, a todos os elementos necessários à formalização da peça base de autuação.
      A teor do que estipulado no art. 40, da Lei 10.094/2013, o auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis.
      Para alcançar seu objetivo processual, o auto de infração deverá estar acompanhado dos documentos necessários à efetivação do contraditório e da ampla defesa (v. art. 28, da Lei 10.094/2013[2]).
       Essa é uma condição sine qua non para que o prazo de impugnação do auto de infração se dê por iniciado.
       A legislação estadual paraibana tenha a ciência do auto de infração[3] como termo inicial do prazo de impugnação, sendo óbvio, do ponto de vista das garantias constitucionais, que este prazo somente pode se dar por iniciado se o auto de infração contiver todos os elementos necessários à implementação dessa defesa.
       O legislador estadual paraibano usa duas expressões quando trata do assunto auto de infração, quais sejam: a peça base do auto de infração e o próprio auto de infração, definindo, de modo incontroverso, que o auto de infração é um documento processual composto pela peça base e seus anexos.
         É o que se depreende do § 3°, do art. 28, da Lei 10.094/2013, por meio do qual é possível concluir que o Auto de Infração compreende não apenas a peça base, mas esta e todos os seus anexos, que são, justamente, os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente, a que se refere o caput do art. 28 da referida Lei.
        Não há, portanto, que se confundir PEÇA BASE com AUTO DE INFRAÇÃO, sendo certo que enquanto aquela é a acusação despida de comprovação, O AUTO É DOCUMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL, necessariamente revestido de todos os elementos compatíveis com o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
        Todavia, o § 6°, do art. 37 da Lei 10.094/2013[4] prevê uma possibilidade que, se não analisada de forma sistêmica, pode conduzir o operador do direito a ter como justificada a prática de notificação de contribuinte por meio da simples disponibilização da peça base do auto de infração. Segundo o citado dispositivo, a peça base será encaminhada à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem, até três dias após a ciência do sujeito passivo.
         Se o autor do auto de infração tem o prazo três dias a contar da ciência do sujeito passivo para protocolar a peça base e seus anexos, vale dizer, o auto de infração, então o prazo para impugnação do auto somente pode ter sua contagem tida como iniciada com a protocolização da peça base e seus anexos na repartição tributária, salvo, se, quando do ato de notificação do contribuinte autuado, o autor disponibilizar ao sujeito passivo cópia de todo o auto de infração, ou seja, da peça base e seus anexos.
        Admitir-se o contrário poderia levar o contribuinte a situação de ter o prazo para defesa iniciado, sem poder ter acesso às provas que fundamentam o auto de infração, situação que entra em conflito direto com o princípio do contraditório.
         Registre-se que o art. 44 da Lei 10.094/2013[5] preconiza que o sujeito passivo terá ciência da lavratura DO AUTO DE INFRAÇÃO e não da simples peça base do mesmo, numa demonstração clara de que o AUTO DE INFRAÇÃO COMPÕE A PEÇA BASE E SEUS ANEXOS.
         Corroborando o argumento aqui defendido, está o art. 56 da Lei 10.094/2013[6], a estabelecer que o ônus da prova compete a quem esta aproveita, de modo que cabe ao agente autor do auto de infração instruí-lo com os documentos necessário à comprovação da acusação constante do auto.
         O prazo para que o contribuinte impugne o auto de infração, dessa forma, somente se inicia com a ciência do AUTO DE INFRAÇÃO, assim entendido sua peça base juntamente com os termos e documentos que a instruem (§ 6°, do art. 37, da Lei 10.094/2013), não se computando o prazo com a ciência do contribuinte exarada na simples peça base, desacompanhada dos documentos que a instruem.
        Na hipótese de uma notificação do contribuinte autuado se dar com a simples entrega de uma via da peça base do auto de infração, sem seus anexos, o prazo para impugnação somente poderá ser tido por iniciado quando o auto de infração completo estiver disponível para conhecimento do contribuinte, ou seja, após ser protocolado na repartição tributária competente.
        A notificação do contribuinte autuado com a simples entrega de uma via da peça base do auto de infração, desacompanhada dos documentos que a fundamentam, constitui prática ilegal, que fere o princípio do contraditório, e deve ser corrigida por meio da notificação do contribuinte com a entrega ao mesmo do auto de infração por completo, ou seja, da sua peça base e dos documentos que a instruem, sob pena de nulidade do processo administrativo fiscal.


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[1] Art. 32. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.
[2] Art. 28. O Processo Administrativo Tributário será organizado à semelhança de autos forenses, observado o seguinte: § 1º O Processo Administrativo Tributário formar-se-á na repartição preparadora competente, mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente. § 3º O Auto de Infração, assinado, e seus anexos, antes de protocolizados, deverão ser numerados e rubricados pela autoridade autuante, sendo aquele, obrigatoriamente, à terceira folha dos autos, após a capa e o ofício de encaminhamento.
[3] Lei 10.094/2013 - Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.
[4] Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015). § 6º A peça base será encaminhada à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.
[5] Art. 44. O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.
[6] Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso. Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.