sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Sobre a aplicação da lei tributária no tempo: o caso da revogação de multas acessórias na legislação do ICMS/PB

 

Sobre a aplicação da lei tributária no tempo: o caso da revogação de multas acessórias na legislação do ICMS/PB.


A legislação fiscal paraibana vem sofrendo profundas alterações no âmbito da reforma iniciada no ano de 2013. Dentre as diversas alterações verificadas, destacam-se as reformulações ocorridas no sistema de multas acessórias do ICMS, as quais buscaram não apenas ampliar o leque de multas, mas, sobretudo, de adaptar a legislação à nova realidade tributária vivida no pós sped.

Essas alterações legislativas demandam do operador do direito tributário conhecimentos sobre a aplicação da lei no tempo, notadamente, nos casos de revogação das penalidades.

Adiante analisamos duas situações fiscais muito comuns na realidade diária dos operadores do direito tributário, as quais, por sua recorrência e repercussão econômica e jurídica, mereceram nossa atenção, são elas:

  1. a REVOGAÇÃO do art. 85, IX, "k", da Lei 6.379/96[i]  e
  1. a revogação do Inc. VII, do art. 88 igualmente, da Lei do ICMS/PB[ii].


Sobre a REVOGAÇÃO do art. 85, IX, "k", da Lei 6.379/96 e a impossibilidade de sua aplicação a fatos ocorridos em data anterior a sua revogação

Da retroação benigna da norma que revogou a conduta infracional (art. 5º, da Lei 10.008/2013).

Segundo a jurisprudência administrativo-fiscal dominante no âmbito do CRF/PB, o dispositivo acima referido teve sua inaplicabilidade reconhecida por decisão unânime encartada no Acórdão 237/2012.

Após a referida decisão, diversas outras foram proferidas pelo Plenário do Conselho Estadual de Recursos, a exemplo do Acórdão 213/2013, no qual o relator fez expressa menção ao Acórdão 237/2012 acima referido, consignando a inaplicabilidade da multa prevista na alínea "k", do Inc. IX, do art. 85, da Lei do ICMS/PB.

Por ocasião do voto apresentado no Acórdão 213/2013, o MD Conselheiro Relator fez questão de consignar os motivos que impulsionaram a Secretaria Estadual da Receita a promover a revogação da alínea "k", do Inc. IX, do art. 85 e, ato contínuo, revigorar o art. IV, do art. 80, in verbis:

"Pois em face da decisão proferida (no caso, o Acórdão 237/2012)[1], haja vista a inaplicabilidade da alínea "k" do inciso IX do art. 85 da Lei 6.379/96, a Secretaria de Estado da Receita, através da Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013, Publicada no DOE de 06.06.2013, republicada por incorreção no DOE de 08.06.213, revigorou o inciso IV do art. 80, para legitimar a aplicação de percentual quanto ao descumprimento da obrigação acessória, suprindo assim a impossibilidade de aplicação da norma combatida no voto, conforme se abebera abaixo:"
De fato, diante da impossibilidade de aplicação da alínea "k", do Inc. IX, do art. 85, devido às falhas legislativas apontadas nos diversos julgados da Corte Administrativa Fiscal, em especial no Acórdão 237/2012, foi empreendida a revogação do aludido dispositivo, no caso, pelo art. 5º, da Lei 10.008/2013:

Art. 5º Fica revogada a alínea "k" do inciso IX do art. 85 da lei nº 6.379/96, de 2 dezembro de 1996.
Tem-se, assim, numa primeira análise da controvérsia sobre a aplicabilidade da multa prevista na alínea "k", do Inc. IX, do art. 85, da Lei 6.379/96, que o referido dispositivo fora expressamente revogado pela Lei 10.008/2013, cuja vigência, na forma do seu art. 8º, se deu a partir do dia 01/09/2013.

Ora, a revogação analisada consistiu na desconstituição da antijurididade, ou simplesmente, destipificação da conduta punida na decisão administrativo-fiscal aqui perseguida, circunstância que, indubitavelmente, faz incidir o disposto no art. 106, II, a, do CTN:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Trata-se da chamada RETROAÇÃO BENÍGNA, no caso, do art. 5º da Lei 10.008/2013.

Ocorre que o Colendo Conselho de Recursos Fiscais do Estado, revendo sua própria jurisprudência[iii], decidiu esposar o entendimento de que a alínea "k" seria aplicável utilizando-se uma interpretação teleológica consistente no reconhecimento de que a norma, apesar de dúbia em suas cominações, possuía, ao tempo em que estava vigente, toda condição de alcançar seu escopo social.

Além do argumento acima referido, o FISCO estadual vem, igualmente, entendendo que não cabe a retroação da norma revocatória, posto que substituída por outra norma penal que, em tese, não é mais benigna, não sendo o caso, segundo a jurisprudência administrativa, de retroação, salvo nos casos de lei posterior mais benéfica.

Um exemplo desse entendimento está nas razões do Acórdão 343/2014, do qual destacamos o trecho abaixo por sua pertinência:
Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só poder retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Impende, de logo, registrar que a retroação benigna, ao contrário do que preconizado pela Jurisprudência Administrativa fiscal, não só ocorre na hipótese de posterior lei mais benéfica, posto que a destipificação penal é a primeira espécie relacionada no art. 106.

Essas orientações jurisprudenciais, no entanto, perdem qualquer sentido por força de dois motivos básicos:
  1. mesmo que fosse teleologicamente aplicável e estando vigente à época dos fatos objetos da autuação, a alínea K foi expressamente revogada pela Lei 10.008/2013, de modo a que os fatos passados perderam sua ilicitude na forma da alínea a, do Inc. II, do art. 106;
  1. por força do art. 111, I e II, deve-se interpretar em favor do contribuinte disposição legal que contenha dúvidas a respeito da aplicabilidade de dispositivos legais de natureza penal;

Dessa forma importa notar que, quanto à revogação da alínea K pela Lei 10.008/2013, é extremo de dúvidas que com ela, o fato jurídico ali previsto deixou de ser infração, circunstância que faz incidir a norma que autoriza a retroação benigna – art. 106, II, a, do CTN.

O art. 5º da Lei 10.008/2013, portanto, tem efeitos retroativos, alcançando todos os fatos pretéritos objetos de atos administrativos fiscais não julgados definitivamente, independentemente de haver norma posterior mais grave ou não.

Sobre a revogação do Inc. VII, do art. 88 e a consequente inaplicabilidade da multa prevista no mesmo.

Da retroação benigna da norma que revogou a conduta infracional (art. 12, da MP 215/2013).

Da mesma forma que na hipótese anterior, por força do art. 12 da Medida Provisória 215, de 30/12/2013, aprovada pela Lei 10.312/2014, o Inc. VII, do art. 88 da Lei do ICMS/PB também foi expressamente revogado:

Art. 12. Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais:
 I - a Lei nº 9.382, de 15 de junho de 2011;
 II – a Lei nº 9.451, de 13 de setembro de 2011;
 II – O inciso VII do “caput” do art. 88 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Nesta, tanto quanto naquela hipótese, ocorreu a expressa revogação de dispositivo penal, que, igualmente, implica na necessidade de recursos às normas de aplicação da lei tributária no tempo.

Ora, a revogação analisada, como já dito, consistiu na destipificação da conduta punida no auto aqui vergastado, circunstância que faz atrair a norma redentora insculpida no art. 106, II, a, do CTN.

A norma revogadora de conduta típica tem efeito retroativo, de modo que os fatos antes tidos como puníveis perdem sua tipicidade penal exonerando o contribuinte daquela sanção.

Apesar da clareza das normas revogadoras e da alínea a, do Inc. II, do art. 106 do CTN, o FISCO estadual vem, sistematicamente, exarando autos de infração com fundamento nos dispositivos legais revogados e, pior, no caso da alínea k, do Inc. VII, do art. 85, da Lei do ICMS/PB, vem negando a retroação benigna, sob o questionável argumento de que a mesma vigia plenamente antes da revogação e de que a lei posterior que a substituiu não é mais benigna, de modo a desautorizar a retroação.
Essa prática fiscal, no entanto, deve ser eficazmente rechaçada pelos operadores do direito, não apenas pela repercussão econômica das mesmas, mas, sobretudo, pelo prejuízo para a segurança jurídica no âmbito das relações fiscais.

Eduardo Sérgio Cabral de Lima - Advogado, especialista em Direito e Contabilidade Tributária.




[i] k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

[ii] VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:  a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada; b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência encontrada; c) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;  d) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada; e) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada; f) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência encontrada; g) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento; h) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativos às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento; i) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência encontrada; j) os valores mensais adicionados ou agregados por município, por valores não informados ou divergência encontrada;

[iii] A exemplo dos Recurso HIE n° 075/2013 e Recurso HIE 338/2013.

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