quarta-feira, 4 de março de 2015

ARBITRAMENTO TRIBUTÁRIO: os critérios para atribuição indireta da base de cálculo e o princípio da legalidade estrita.

     
     O arbitramento da base de cálculo é procedimento tendente a atribuir um valor aproximado da matriz constitucional do tributo, sempre que os documentos e livros fiscais não permitirem a aferição direta desse valor. Até aí, nada de controverso, sobretudo, considerando-se que o art. 148 do CTN autoriza a autoridade fiscal a arbitrar o valor da base de cálculo nas hipóteses que contempla.
     A questão que se propõe, no entanto, é a seguinte: os critérios pelos quais a autoridade fiscal fixará o valor aproximado da base de cálculo estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita ou constituem matéria de competência infralegal?
    O problema se justifica pelo fato de que, não coincidindo o valor arbitrado com o valor da base de cálculo legal, posto que deste apenas se aproxima, a aferição indireta da base de cálculo constituiria uma hipótese de violação da matriz constitucional do tributo, consubstanciada na atribuição de valor diverso daquele constitucionalmente previsto como sendo a base de cálculo.
      Da própria natureza jurídica do arbitramento é possível constatar que a base de cálculo arbitrada não se confunde com a base de cálculo legal.
                                      O quadro abaixo elucida bem essa diferença:


       No ICMS, por exemplo, a base de cálculo arbitrada é um valor que apenas se aproxima do valor da operação mercantil, mas que com ele não se confunde. Portanto, o valor da base de cálculo arbitrada é diverso do valor da base de cálculo legal.
        Se o valor arbitrado não é, e nem poderia ser, o mesmo da base de cálculo legal, forçoso concluir que, quando o FISCO arbitra um valor como sendo a base de cálculo de uma operação mercantil está ele, em verdade, fixando, casuisticamente, um novo valor para a base de cálculo.
       No entanto, os artigos 150, I, da Constituição Federal e 97, IV, do CTN, que encarnam o princípio da legalidade tributária estrita, um dos pilares dos direitos fundamentais do contribuinte, são claros em afirmar que não cabe à autoridade tributante exigir tributo sem lei que o defina.
     É verdade que o art. 148 do CTN, cuja constitucionalidade já foi atestada inúmeras vezes pelo Judiciário, autoriza, como afirmado acima, que a autoridade fiscal arbitre um valor para a base de cálculo, nas hipóteses em que ela não puder ser aferida pelos meios convencionais, ou seja, nos casos de inidoneidade da documentação fiscal.
     O impasse, então, surge: como pode a autoridade fiscal atribuir como base de cálculo valor diverso da matriz constitucional, se a própria Constituição Federal é taxativa em determinar que não se pode exigir tributo sem lei que o defina?
       A proposta de conciliação está na norma que resulta da interpretação sistemática do art. 148 e 97, IV, do CTN com o art. 150, I, da Constituição Federal, qual seja: não basta à autoridade estar autorizada a efetuar o arbitramento da base de cálculo nas hipóteses legais, é imprescindível, ainda, que o faça com base em critério de arbitramento previamente definido em lei.
      Ou seja, o arbitramento somente é possível, constitucionalmente falando, se estiver amparado em lei ordinária que defina os critérios pelos quais a autoridade fiscal se guiará para encontrar o valor aproximado da base de cálculo.
     A legislação de alguns tributos já está harmonizada com essa orientação, a exemplo da Lei do ICMS/PB (§ ún. do art. 23, da Lei 6.379/96)[i], ISS/JP (art. 174, da LC nº 53/08)[ii] e IRPJ (Lei 8.846/94, arts. 2º, 6º e 8º e 8.981/95, art, 51)[iii].
   Por fim, é importante frisar que exigir a obediência ao princípio da legalidade estrita para efeitos de disciplinamento dos critérios de fixação indireta da base de cálculo não significa desarmar o FISCO contra as omissões e evasões fiscais do contribuinte, mas reconhecer que sua atividade é plenamente vinculada e, quando a matéria está afeita ao princípio da reserva legal, essa vinculatividade é diretamente relacionada com a lei formal e não com instrumentos normativos infralegais.





[i] ICMS/PB (§ ún. do art. 23, da Lei 6.379/96)
Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:
I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;
IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de mercadorias de estabelecimentos industriais;
V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.
[ii] ISS/JP LC 53/08):
Art. 174. Verificada qualquer das ocorrências descritas no artigo anterior, a autoridade fiscal
arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente:
I - a receita do mesmo período em exercício anterior;
II - as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal permanente e
temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de administração, financeiras e
tributárias.
§ 1º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão, preferencialmente, ao
período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.
§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II do
caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente:
I - os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma
atividade em condições semelhantes;
II - as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;
III - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.
[iii] IRPJ – LEI 8846/94 - Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.
§ 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês.
§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos três meses do mesmo ano-calendário.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º.
§ 6º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo dos impostos federais e contribuições sociais.
§ 8º A diferença positiva a que se refere o § 6º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária.
Art. 8º É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6º, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.
Art. 51. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.
§ 3º Para cálculo da atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão adotados os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o arbitramento.
§ 4º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.         (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

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