quinta-feira, 5 de março de 2015

CLÍNICAS MÉDICAS - Redução da Carga Tributária e Recuperação de Créditos à mão.


   Uma excelente oportunidade para reduzir a carga tributária federal sobre as atividades dos estabelecimentos médicos de saúde do tipo - CLÍNICAS MÉDICAS - está no benefício de redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
   Como se sabe, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL são tributos que recaem sobre o lucro das empresas.
  As clínicas médicas, para efeito de tributação do IRPJ e CSLL, são classificadas como prestadoras de serviços gerais.
   Nesta condição, quando optantes pelo regime de tributação sobre o lucro presumido, a base de cálculo, ou seja, o lucro presumido sobre o qual a alíquota dos tributos referidos deve recair é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da empresa.
    É sobre esta base de cálculo, vale dizer, sobre este lucro presumido de 32% da receita bruta da empresa, portanto, que recaem as alíquotas do imposto.
     A Lei nº 9.249/95 (art. 15, §1º, III, a[i] c/c art. 20[ii]), no entanto, prevê algumas exceções, na quais o percentual do lucro presumido sofre considerável redução, no caso, de 32% da receita bruta para apenas 8%.
    Há, todavia, uma polêmica jurídica sobre esse benefício fiscal no que diz respeito ao gozo do mesmo pelas clínicas médicas. O fato é que as clínicas, para gozarem do benefício, teriam de se encaixar no conceito de serviços hospitalares e a Receita Federal somente reconhece essa condição às clínicas que ostentem a capacidade de internação hospitalar, ou seja, do tipo 24 horas.
   Assim, para se ver beneficiada com a redução da base de cálculo, a clínica médica interessada tem de recorreu ao Judiciário.
   Após longas discussões judiciais o Superir Tribunal de Justiça – STJ em 24/10/2010, pacificou seu entendimento através do REsp 116399, dando início à uniformização da jurisprudência sobre o assunto em todo o País, afirmando que, para gozar do aludido benefício fiscal, as clínicas médicas não precisam ter a capacidade de internação do tipo hospitalar, bastando que as mesmas prestem serviços diferenciados das simples consultas médicas.
   Para o STJ, a base de cálculo do lucro presumido seria toda a receita desses estabelecimentos, excluídas as derivadas das simples consultas médicas.
       Um exemplo de estabelecimento de saúde que presta serviço médico diferenciado são as clínicas de oftalmologia (STJ - REsp. 1.167.261; TRF5 APC nº 15.251/PB). Nelas, como se sabe, além das simples consultas, são realizados inúmeros exames, além de diversos procedimentos cirúrgicos, circunstância que, aliada ao elevado custo de suas atividades, garante-lhes o direito ao benefício fiscal.
    Nos quadros abaixo, demonstramos, de maneira hipotética, qual a dimensão aproximada do benefício. No exemplo, 30% (trinta por cento) de toda a receita da clínica seria receita derivada de simples consultas médicas, de modo que a receita específica tributável com base no benefício fiscal de que falamos corresponde a 70% do total da receita bruta da empresa.
     No primeiro quadro, onde não há a aplicação do benefício, temos a situação em que a carga tributária efetiva incidente sobre a receita específica derivada dos serviços diferenciados das simples consultas médicas monta um total de 9,45% do total da receita bruta da empresa, aproximadamente, R$ 39.696,00 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e seis reais).




          No segundo quadro, onde foram aplicados os percentuais de redução da base de cálculo, visualiza-se significativa redução da carga tributária efetiva.



          Como se observa, a diferença chega a 4,35% do total da receita específica, representativos de uma economia R$ 18.360,00 (dezoito mil trezentos e sessenta reais).
          Se for considerado que o estabelecimento tem, ainda, direito de receber o valor pago a mais nos últimos cinco anos, e que este valor pode ser compensado, ao término da ação, com os tributos devidos, a ideia fica ainda mais atrativa.
          De fato, em tempos em que a carga tributária constitui um dos maiores custos das empresas nacionais, o acesso a um benefício tributário dessa monta apresenta-se como excelente oportunidade de incremento de preços e competitividade.
          Soma-se a isso, o fato de que o risco jurídico é diminuto, tendo em vista que o posicionamento do STJ foi firmado com cláusula de barreira contra recursos repetitivos, que, sem tosca síntese, significa que os recursos que aportem a Corte tratando do mesmo tema não serão, sequer, recebidos.
          Fica, então, a dica.



         




[i] Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.      (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)      (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:     (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;  (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
[ii] Art. 20.  A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).         (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

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