Uma
excelente oportunidade para reduzir a carga tributária federal sobre as
atividades dos estabelecimentos médicos de saúde do tipo - CLÍNICAS MÉDICAS - está
no benefício de redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Como
se sabe, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido – CSLL são tributos que recaem sobre o lucro das empresas.
As
clínicas médicas, para efeito de tributação do IRPJ e CSLL, são classificadas
como prestadoras de serviços gerais.
Nesta
condição, quando optantes pelo regime de tributação sobre o lucro presumido, a
base de cálculo, ou seja, o lucro presumido sobre o qual a alíquota dos
tributos referidos deve recair é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da empresa.
É
sobre esta base de cálculo, vale dizer, sobre este lucro presumido de 32% da
receita bruta da empresa, portanto, que recaem as alíquotas do imposto.
A
Lei nº 9.249/95 (art. 15, §1º, III, a[i]
c/c art. 20[ii]),
no entanto, prevê algumas exceções, na quais o percentual do lucro presumido
sofre considerável redução, no caso, de 32% da receita bruta para apenas 8%.
Há,
todavia, uma polêmica jurídica sobre esse benefício fiscal no que diz respeito
ao gozo do mesmo pelas clínicas médicas. O fato é que as clínicas, para gozarem
do benefício, teriam de se encaixar no conceito de serviços hospitalares e a
Receita Federal somente reconhece essa condição às clínicas que ostentem a
capacidade de internação hospitalar, ou seja, do tipo 24 horas.
Assim, para se ver beneficiada com a redução da base de cálculo, a clínica médica interessada tem de recorreu ao Judiciário.
Após
longas discussões judiciais o Superir Tribunal de Justiça – STJ em 24/10/2010, pacificou
seu entendimento através do REsp 116399, dando início à uniformização da jurisprudência sobre o
assunto em todo o País, afirmando que, para gozar do aludido benefício fiscal,
as clínicas médicas não precisam ter a capacidade de internação do tipo
hospitalar, bastando que as mesmas prestem serviços diferenciados das simples
consultas médicas.
Para
o STJ, a base de cálculo do lucro presumido seria toda a receita desses
estabelecimentos, excluídas as derivadas das simples consultas médicas.
Um
exemplo de estabelecimento de saúde que presta serviço médico diferenciado são
as clínicas de oftalmologia (STJ - REsp. 1.167.261; TRF5 APC nº 15.251/PB). Nelas, como se sabe, além das simples consultas,
são realizados inúmeros exames, além de diversos procedimentos cirúrgicos,
circunstância que, aliada ao elevado custo de suas atividades, garante-lhes o
direito ao benefício fiscal.
Nos
quadros abaixo, demonstramos, de maneira hipotética, qual a dimensão aproximada
do benefício. No exemplo, 30% (trinta por cento) de toda a receita da clínica
seria receita derivada de simples consultas médicas, de modo que a receita
específica tributável com base no benefício fiscal de que falamos corresponde a
70% do total da receita bruta da empresa.
No
primeiro quadro, onde não há a aplicação
do benefício, temos a situação em que a
carga tributária efetiva incidente sobre a receita específica derivada dos
serviços diferenciados das simples consultas médicas monta um total de 9,45% do total da receita bruta da empresa,
aproximadamente, R$ 39.696,00 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e seis
reais).
No
segundo quadro, onde foram aplicados os percentuais de redução da base de cálculo,
visualiza-se significativa redução da carga tributária efetiva.
Como
se observa, a diferença chega a 4,35% do total da receita específica,
representativos de uma economia R$ 18.360,00 (dezoito mil trezentos e sessenta
reais).
Se
for considerado que o estabelecimento tem, ainda, direito de receber o valor
pago a mais nos últimos cinco anos, e que este valor pode ser compensado, ao
término da ação, com os tributos devidos, a ideia fica ainda mais atrativa.
De
fato, em tempos em que a carga tributária constitui um dos maiores custos das
empresas nacionais, o acesso a um benefício tributário dessa monta apresenta-se
como excelente oportunidade de incremento de preços e competitividade.
Soma-se
a isso, o fato de que o risco jurídico é diminuto, tendo em vista que o
posicionamento do STJ foi firmado com cláusula de barreira contra recursos
repetitivos, que, sem tosca síntese, significa que os recursos que aportem a
Corte tratando do mesmo tema não serão, sequer, recebidos.
Fica,
então, a dica.
[i] Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)[ii] Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)




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